A 22 de Agosto de 2018 o regime jurídico aplicável ao alojamento local, estabelecido no Decreto-lei 128/2014 de 2018 foi revisto com a introdução da Lei nº 61/2018 de 22 de Agosto de 2018 que entrou em vigor em 21 de Outubro do mesmo ano.
Determinou o mesmo decreto que os titulares de estabelecimentos de alojamento local tivessem o prazo de dois anos para se adaptarem á nova lei. Este prazo termina no próximo dia 22 de Outubro de 2020.
Desta nova lei destacamos e relembramos as principais alterações:
- A definição de “estabelecimentos de alojamento local” (AL) deixa de estar limitada aos serviços de alojamento prestados a turistas;
- O ato de Mera Comunicação Prévia para a formalização do registo do estabelecimento de AL passa a estar sujeito a um prazo para oposição (10 ou 20 dias, consoante o caso), passando a designar-se por Comunicação Prévia com Prazo;
- É criada uma nova modalidade de estabelecimento de AL – os Quartos – quando a sua exploração seja efetuada na residência do locador (correspondente ao seu domicílio fiscal), só sendo possível explorar nesta modalidade um máximo de três unidades;
- Os titulares da exploração dos estabelecimentos de AL ficam agora obrigados a ter um seguro multirriscos para cobrir eventuais danos causados nas partes comuns do prédio de habitação, decorrentes desta atividade;
- Os proprietários destes estabelecimentos passam também a ter de disponibilizar aos seus clientes um documento, em português, inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras, com todas as regras de funcionamento e utilização do prédio, bem como, caso exista um Regulamento do Condomínio, deve também ser entregue aos mesmos;
- Os proprietários de apartamentos e quartos que funcionem como alojamento local têm de afixar junto à entrada do estabelecimento uma placa identificativa que, no caso dos hostels, deve ser afixada no exterior do edifício, junto à entrada principal.