Desde Outubro do ano passado, os profissionais de turismo e alojamento local, tiveram de se adaptar à nova legislação dos alojamentos locais que apresentaram novos desafios e também oportunidades com o objetivo de regulamentar e controlar este novo mercado tão rentável e com ótimas perspectivas para o futuro. A Lei n.º 62/2018 trouxe novas regras e requisitos para a Lei n.º 128/2014, a qual aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local. Estas novidades, as quais não são assim tão novas, trouxeram dores de cabeça para alguns, mas também proporcionou mais segurança aos investidores e aos hóspedes. Porém estes não são os únicos elementos que foram afetados com as mudanças na legislação, as alterações também atingem a vizinhança e a sociedade em geral e o poder dado a eles.
Atualmente, desde que mais da metade dos proprietários do prédio se opuserem ao alojamento local, este pode ser removido a partir da apresentação de fundamentos que provem que existe por parte da atividade de alojamento local uma “prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos”. A decisão final será tomada pela autarquia, mas se esta concordar com o pedido da vizinhança é possível que haja a proibição da atividade de alojamento local naquele prédio durante 6 meses. Além disso, a nova lei também permite que os condomínios cobrem o “pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva”.